Artigo 121 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 121. A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a subsidiar as deliberações acerca do bloqueio ou do desbloqueio de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves.
§ 1º Serão convidados para as audiências os representantes do Tribunal de Contas da União e dos órgãos e das entidades envolvidos, que poderão expor as medidas saneadoras já tomadas e as razões pelas quais as obras sob sua responsabilidade não devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 118, acompanhadas da justificação por escrito do titular do órgão ou da entidade responsável pelas contratações e dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º A deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição que resulte na continuidade da execução de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação ainda não sanados dependerá da avaliação das informações recebidas na forma do § 2º do art. 118 e de prévia realização da audiência pública prevista no caput, quando deverão ser avaliados os prejuízos potenciais da paralisação para a administração pública e para a sociedade.
§ 3º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 7º do art. 122.
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