Parágrafo 6 Artigo 117 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 117. O Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos empreendimentos, dos contratos, dos convênios, das etapas, das parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 8º condicionada à prévia deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto no art. 71, §§ 1º e 2º, da Constituição, e observado o disposto no art. 122, §§ 6º e 8º, desta Lei.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
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