Parágrafo 12 Artigo 98 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 98. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal .
§ 12. No mesmo prazo previsto no art. 24, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a previsão do quantitativo de vacâncias referido no inciso IV do § 11.
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