Parágrafo 1 Artigo 78 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 78. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Parágrafo único. (VETADO).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União. (Redação dada pela Lei nº 13.602, de 2018)
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