Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 74 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 74. A realização de transferências voluntárias, conforme definida no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
§ 4º Não será exigida contrapartida:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou similares;
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