Parágrafo 1 Artigo 72 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 72. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 68 a 71, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.
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