Artigo 65 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 65. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 com RP 7 compreende, no exercício de 2018, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 59.
§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas de bancada estadual.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3º Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas de bancada estadual de execução obrigatória poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput .
§ 4º As programações de que trata o caput, custeadas com recursos da reserva de que trata o inciso II do § 3º do art. 12, restringir-se-ão a 2 (duas) por bancada, preferencialmente dentre as constantes da Seção I do Anexo VII.
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