Parágrafo 13 Artigo 44 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 12.
§ 13. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e os auxílios funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.
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