Inciso I do Parágrafo 2 do Artigo 25 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 25. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2018, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para a despesa primária os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições e as despesas com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput serão acrescidas as dotações destinadas:
I - às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
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