Alínea "d" do Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 17 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:
d) residências funcionais, em faixa de fronteira, quando necessárias à sua segurança no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate ao tráfico e ao contrabando, para:
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União; e 3. delegados da Polícia Federal;
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