Parágrafo 4 Artigo 12 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 12. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.
§ 4º Os valores das reservas previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo serão equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas individuais de 2017, calculado nos termos do § 11 do art. 166 da Constituição, e ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, corrigidos de acordo com o inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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