Parágrafo 11 Artigo 6 da Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Lei nº 13.473 de 08 de Agosto de 2017

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 11. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação das despesas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 6); e
VIII - recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).
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