Inciso II do Artigo 1 da Lei nº 11.044 de 24 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.044 de 24 de Dezembro de 2004

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
II - "Fazenda Pedra Grande", com área registrada de novecentos e cinqüenta e seis hectares, setenta e três ares e quarenta e cinco centiares, e área medida de setecentos e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e dezessete centiares, situado no Município de Lagedo do Tabocal, objeto do Registro no R-1-2.998, fls. 38, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.007898/2003-37);
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