Inciso III do Artigo 1 do Decreto nº 9.138 de 22 de Agosto de 2017

Decreto nº 9.138 de 22 de Agosto de 2017

Altera o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e revoga o Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - a área da prestação do serviço; e
IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
§ 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.” (NR)
“Art. 31-A. A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão.
§ 2º O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará o Presidente da República no ato.
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
§ 5º Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
§ 8º A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 89. As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.” (NR)
“Art. 90. A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:
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