Alínea "d" Artigo 1 do Decreto nº 95.711 de 10 de Fevereiro de 1988

Decreto nº 95.711 de 10 de Fevereiro de 1988

d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o imposto de renda na mesma proporção."
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