Artigo 186 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 186. As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput, as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 2º As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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