Inciso XXV do Artigo 122 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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