Inciso I do Parágrafo 7 do Artigo 15 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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