Inciso III do Artigo 75 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 75. Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei:
III - o Capítulo
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