Parágrafo 1 Artigo 35 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 35. Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado. Vigência
§ 1º A jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.