Inciso I do Artigo 33 da Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Lei nº 13.475 de 28 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
Art. 33. Aos tripulantes são assegurados os seguintes limites mensais e anuais de horas de voo: Vigência
I - 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.