Parágrafo 2 Artigo 19 do Decreto Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Decreto Lei nº 4.902 de 31 de Outubro de 1942

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 19. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da cópia de todos os dados sobre a avaliação.
§ 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
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