Inciso II do Parágrafo 7 do Artigo 15 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
(Revogado)
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
(Revogado)
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