Parágrafo 3 Artigo 15 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
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