Parágrafo 2 Artigo 9 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

§ 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
(Revogado)
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