Inciso I do Artigo 8 Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

Lc nº 12 de 08 de Novembro de 1971

I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
(Revogado)
b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;
(Revogado)
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
(Revogado)
d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
(Revogado)
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
(Revogado)
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
(Revogado)
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
(Revogado)
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim;
(Revogado)
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