Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Decreto nº 9.158 de 21 de Setembro de 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões e das autorizações de geração de energia hidrelétrica abrangidas pelo art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
Art. 1º As outorgas de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico com capacidade instalada superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não tenham sido prorrogadas anteriormente, que estavam em vigor em 18 de novembro de 2016 e cujo empreendimento se encontre em operação poderão ser prorrogadas uma vez por meio de requerimento, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e deste Decreto.
§ 2º A prorrogação será concedida pelo prazo de trinta anos, contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, com as seguintes obrigações cumulativas, contado da data de publicação do ato de prorrogação da outorga ou do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, o que ocorrer por último:
I - pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos do valor anual, até o final da outorga;
II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, revertida integralmente aos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
III - reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem indenização; e
IV - renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 2013.
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