Artigo 11 da Lei nº 13.485 de 02 de Outubro de 2017

Lei nº 13.485 de 02 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.
Art. 11. (VETADO)
II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (Promulgação)
I - valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999;
II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
a) terço constitucional de férias;
b) horário extraordinário;
c) horário extraordinário incorporado;
d) primeiros quinze dias do auxílio-doença;
e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
V - valores pagos incidentes sobre as parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes ao estoque previdenciário nos termos da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, relacionados ao período de outubro de 1988 a junho de 1999;
VII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;
VIII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos que antes da publicação da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem;
IX - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.
§ 1o O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre multas de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia ou sobre situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 2o O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de indébito.
§ 3o O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do fato.
§ 4o O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de noventa dias, contados do ingresso do requerimento por parte do Município.
§ 5o Não obstará a adesão ao parcelamento previsto nesta Lei a eventual discordância entre as partes, que deverá ser efetuado pelo valor ao final apurado no encontro de contas.
§ 6o O valor controvertido poderá ser objeto de revisão pelo Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal por meio de requerimento efetuado pelo Município interessado em até trinta dias contados da conclusão do encontro de contas.
§ 7o A diferença apurada ao final da revisão deverá ser deduzida ou incorporada ao parcelamento, atualizada na mesma forma dos índices constantes do art. 99 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 8o Fica instituído o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que contará com representantes indicados pela União, pelos Municípios e pelo Ministério Público, em composição a ser definida por meio de decreto do Poder Executivo em até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei.

Página 5224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534697 - SP (2023/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADOS : PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020…
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Página 5225 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2024

violados pela Embargante. [...] Em realidade, ao entender que o v. acórdão não analisou o artigo 11, inciso IV, alíneas "b" e "c", da Lei n° 13.485/2017, bem como o artigo 111 do Código Tributário…
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Intimação - Agravo De Instrumento - 5009172-16.2024.4.03.0000 - Disponibilizado em 07/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5009172-16.2024.4.03.0000 POLO ATIVO CHAMPION LOG TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A/S) ANGELO BUENO PASCHOINI | 246618/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 07/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO:…

Publicação do processo nº 2023/0456890-0 - Disponibilizado em 07/05/2024 - STJ

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534697 - SP (2023/0456890-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO EMBARGANTE : BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADOS : PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001273-67.2024.4.03.6110 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001273-67.2024.4.03.6110 POLO ATIVO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A/S) DIEGO FILIPE CASSEB | 256646/SP LUCIANA ROSANOVA GALHARDO | 109717/SP CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5002739-42.2023.4.03.6107 - Disponibilizado em 01/05/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5002739-42.2023.4.03.6107 POLO ATIVO MUNICIPIO DE CASA BRANCA ADVOGADO(A/S) RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA | 469918/SP FERNANDA DE AVILA E SILVA | 361634/SP ANTONIO SERGIO BAPTISTA |…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5010143-34.2024.4.03.6100 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5010143-34.2024.4.03.6100 POLO ATIVO ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A/S) DIOGO LOPES VILELA BERBEL | 41766/PR DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 24/04/2024 DATA DE…

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001012-26.2024.4.03.6103 - Disponibilizado em 24/04/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5001012-26.2024.4.03.6103 POLO ATIVO CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S) DIEGO FILIPE CASSEB | 256646/SP LUCIANA ROSANOVA GALHARDO | 109717/SP CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO…

Página 1649 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Abril de 2024

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682517 - PE (2020/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : PLENO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVANTE : PLENO PROMOCOES DE…
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Página 1650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Abril de 2024

Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…
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