Artigo 5 da Lei nº 11.603 de 05 de Dezembro de 2007
Lei nº 11.603 de 05 de Dezembro de 2007
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.
Art. 5o Ao final de cada ciclo de avaliação, o servidor deverá apresentar à sua chefia imediata relatório de atividades referente ao seu plano de trabalho que descreva as realizações e os resultados das ações pactuadas para o período, e justificará eventuais alterações ou mudanças de orientação no plano homologado.
§ 1o A chefia imediata elaborará parecer sobre o relatório de atividades mencionado no caput.
§ 2o O parecer de que trata o § 1o, validado pelo dirigente máximo da unidade à qual se subordina o servidor, o relatório de atividades e o plano de trabalho homologado serão encaminhados ao comitê de avaliação de desempenho para subsidiar a avaliação de desempenho individual do servidor.