Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 9.080 de 19 de Julho de 1995

Lei nº 9.080 de 19 de Julho de 1995

Acrescenta dispositivos às Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
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