Artigo 9 Res nº 26 de 10 de Julho de 2001
Res nº 26 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Art. 9° Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5° da Lei n° 8.666/93.