Artigo 5 da Lei nº 11.108 de 07 de Abril de 2005

Lei nº 11.108 de 07 de Abril de 2005

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
ARTIGO 5
As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.
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