Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 7.467 de 13 de Fevereiro de 2004 do Munícipio de Ponta Grossa

Lei nº 7.467 de 13 de Fevereiro de 2004

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS MÍNIMAS PELO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEIS OCUPADOS POR SEDES DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AS CASAS DA TERCEIRA IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os imóveis ocupados por sedes de Associações de Moradores e as Casas da Terceira Idade, regularmente constituídas e em funcionamento, ficam isentos de pagamento das tarifas mínimas pelo consumo de água e de energia elétrica, desde que os respectivos consumos fiquem limitados a estes valores.
§ 2º - Para a fruição do benefício previsto neste artigo, a Associação de Moradores e as Casas da Terceira Idade, interessadas deverão demonstrar que ocupam imóveis próprios, alugados ou cedidos gratuitamente e que, nos mesmos, desenvolvem atividades próprias no interesse de seus associados.
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