Parágrafo 1 Artigo 11 da Lei nº 7.753 de 17 de Outubro de 2017 do Rio de janeiro

Lei nº 7.753 de 17 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 11 - Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
§ 1° - Na hipótese de não haver a função do Gestor de Contrato, o Fiscal de Contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, será atribuído das funções relacionadas neste artigo.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.