Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 12.505 de 11 de Outubro de 2011

Lei nº 12.505 de 11 de Outubro de 2011

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas às compras realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro, no Banco Central do Brasil, da emissão de ações objeto da operação contratada entre as instituições financeiras e a sociedade emissora.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
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