Inciso VI do Artigo 1 do Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017

Decreto nº 9.179 de 23 de Outubro de 2017

Altera o Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Art. 1 o O Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§ 1 o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2 o O disposto no § 1 o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.” (NR)
“ Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção.” “ Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.” (NR)
“ Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
“ Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1 o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2 o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
“ Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1 o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2 o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3 o Na hipótese prevista no inciso II do § 2 o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4 o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5 o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
(Revogado)
§ 6 o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 7 o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
“ Art. 144. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1 o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2 o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3 o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
“ Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1 o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2 o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3 o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4 o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.” (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
“ Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1 o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2 o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
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