Inciso VI do Artigo 20 Lc nº 38 de 12 de Julho de 2006 do Munícipio de Itaquaquecetuba

Lc nº 38 de 07 de Abril de 1998

ANTONIO CARLOS MENDONÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 20 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
VI - Perceber a gratificação pelo trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) das horas trabalhadas, mais vantagens;
a) Para efeito de percepção da gratificação pelo trabalho noturno será considerado o horário a partir das 19:00 horas;
b) A remuneração referente ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas;
c) Revogado pela L C nº 64
d) A gratificação por trabalho noturno não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos dos componentes do Quadro do Magistério;
e) Nos casos de redução de carga horária, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional ao vencimento dos meses trabalhados.
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