Artigo 20 Lc nº 38 de 07 de Abril de 1998 do Munícipio de Itaquaquecetuba

Lc nº 38 de 07 de Abril de 1998

ANTONIO CARLOS MENDONÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que me são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 20 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem como contar com a assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, desde que os 200 (duzentos) dias do Calendário Escolar sejam cumpridos;
III - Dispor, no ambiente de trabalho, de material técnico-pedagógico suficiente e de instalações adequadas, para que possa exercer com eficiência suas funções;
IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
V - Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VI - Perceber a gratificação pelo trabalho noturno de 25% (vinte e cinco por cento) das horas trabalhadas, mais vantagens;
a) Para efeito de percepção da gratificação pelo trabalho noturno será considerado o horário a partir das 19:00 horas;
b) A remuneração referente ao serviço noturno será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias, recesso escolar e demais afastamentos e licenças remuneradas;
c) Revogado pela L C nº 64
d) A gratificação por trabalho noturno não se incorporará, em hipótese alguma, aos vencimentos dos componentes do Quadro do Magistério;
e) Nos casos de redução de carga horária, o 13º (décimo terceiro) salário será proporcional ao vencimento dos meses trabalhados.
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