Artigo 29 da Lei nº 13.502 de 01 de Novembro de 2017

Lei nº 13.502 de 01 de Novembro de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
III - regulação de direitos autorais ;
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. (Incluído pela Medida Provisória nº 850, de 2018) (Produção de efeitos)
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