Artigo 12A da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
(Revogado)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Página 953 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0229/2024 Processo XXXXX-61.2024.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - A.C.O. -…
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Publicação do processo nº 1500490-61.2024.8.26.0630 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0229/2024 Processo 1500490-61.2024.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - A.C.O. -…

Página 6 do Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) de 28 de Fevereiro de 2024

PROJETO DE LEI Nº 086 / 2024 DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO MARANHÃO, O FESTEJO DE SANTO INACIO DE LOYOLA. A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão decreta: Art. 1º Art. 1°…
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Andamento do Processo n. 1505134-81.2023.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - 09/01/2024 do TJSP

Processo 1505134-81.2023.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - CRISTIANO SOUZA MONTE - “Vistos. Fls.53/54: Atenda-se à Cota Ministerial. Verificando-se que os crimes mencionados possuem…

Página 702 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2024

por mandado, no último endereço fornecido, devendo informar se tem telefone celular ou computador e fornecer um e-mail para o fim de receber convite para participar da audiência. Caso não pretendam…
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Andamento do Processo n. 1503696-20.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - 11/10/2023 do TJSP

Processo 1503696-20.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.C. - I) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há,…

Página 806 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2023

com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. O defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com o réu, para que este ato seja…
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Andamento do Processo n. 1504114-55.2023.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - 09/10/2023 do TJSP

Processo 1504114-55.2023.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - EDUARDO CAMARGO - I) Inicialmente, anoto que o autuado foi preso em flagrante (fls. 01/02), em 20/09/2023, por ter praticado…

Página 986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2023

guia de recolhimento do réu preso. Providencie-se a transmissão por email, com urgência. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 04 de outubro de 2023. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB XXXXX/SP) Processo…
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