Artigo 12 da Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Art 12 Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:
I - a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;
II - a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.

Supremo Tribunal Federal STF - REFERENDO NOS EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC-ED-Ref ADI 4843 PB - PARAÍBA XXXXX-77.2012.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 42 11/12/2014 PLENÁRIO REFERENDO NOS EMB.DECL. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.843 PARAÍBA…
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