Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965
§ 1º As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores, do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte: