Inciso II do Artigo 17 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
(Revogado)
b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
(Revogado)
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