Alínea "c" do Inciso I do Artigo 10 da Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

Lei nº 4.860 de 26 de Novembro de 1965

c) de trinta por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo quinze por cento do quadro de pessoal de nível superior;
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