Parágrafo 3 Artigo 315 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 315. O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.
§ 3º Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.
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