Artigo 306 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 306. Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;
II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e
III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.

Intimação - Ação Penal - Procedimento Ordinário - 5000096-66.2022.4.03.6004 - Disponibilizado em 30/05/2023 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5000096-66.2022.4.03.6004 POLO PASSIVO BRIGITE SARLIM ARANCIVIA TAMES ADVOGADO(A/S) PAULO DE MEDEIROS FARIAS | 19567/MS DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 30/05/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO:…