Parágrafo 1 Artigo 160 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 160. A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:
§ 1º A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5033756-20.2023.4.03.6100 - Disponibilizado em 19/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 5033756-20.2023.4.03.6100 POLO ATIVO SYED ABBAS ALI SHAH ADVOGADO(A/S) TIAGO DE SOUZA MUHARRAM | 389379/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/02/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024 2ª Vara…