Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 147 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 147. A autorização de residência para fins de trabalho poderá ser concedida ao imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no País.
§ 2º A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;

Página 47 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Julho de 2018

tchiyaque paulino Prazo: 1 Ano(s) Imigrante: jose tchiyaque paulino Passaporte: XXXXX. RETIFICAÇÃO No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU n° 109 de…
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Página 253 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Dezembro de 2017

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil para prestar serviço ou auxílio…
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