Artigo 147 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 147. A autorização de residência para fins de trabalho poderá ser concedida ao imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no País.
§ 1º A autorização de residência para trabalho com vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, observado o seguinte:
I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; e
II - os marítimos imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no País.
§ 2º A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro;
II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;
III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;
IV - representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;
VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;
(Revogado)
VII - atuação como marítimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 2018)
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório; (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)
VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;
IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;
X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
XI - realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias.
§ 3º Para a aplicação do inciso VII do § 2º, consideram-se embarcações ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navegação de apoio marítimo, de exploração ou prospecção, navegação de cabotagem, levantamento geofísico, dragas e embarcações de pesca.
§ 4º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração.
§ 5º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.
§ 6º A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério do Trabalho.
§ 7º O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
§ 8o Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7o, o Ministério do Trabalho comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.
§ 9º O requerimento de autorização de residência com fundamento em trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
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