Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 42 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 42. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 1º Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
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